Auditoria
Junho de 2002
Transformação de Sociedades
ÍNDICE INTRODUÇÃO OBJECTIVO DESTINATÁRIOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO RESERVAS CONDICIONAMENTOS DA TRANSFORMAÇÃO RELATÓRIO ENTRADA EM VIGOR APÊNDICES Apêndice I - Modelo de relatório do revisor oficial de contas baseado em balanço certificado Apêndice II- Modelo de relatório do revisor oficial de contas baseado em balanço não certificado Parágrafos 1-3 4-5 6 7-8 9 10-11 12 13
1
Manual do Revisor Oficial de Contas Directriz de Revisão/Auditoria 843
Junho de 2002
Transformação de Sociedades INTRODUÇÃO
1. O art.º 132.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece que: "Artigo 132.º - Relatório e convocação 1. A administração da sociedade organizará um relatório justificativo da transformação, o qual será acompanhado: a) Do balanço da sociedade a transformar, que será ou o balanço do último exercício, devidamente aprovado, encerrado menos de seis meses antes da deliberação de transformação, ou um balanço elaborado especialmente para o efeito; b) Do projecto do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se. 2. Se for apresentado o balanço do último exercício, a administração assegurará, no relatório, que a situação patrimonial da sociedade não sofreu modificações significativas ou indicará as que tiverem ocorrido. 3. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 99º e 101º, devendo os documentos estar à disposição dos sócios a partir da data de convocação da assembleia geral." 2. Por sua vez, o art.º 131.º do CSC refere as situações que impedem que uma sociedade possa alterar o seu tipo jurídico: "Artigo 131.º - Impedimentos à transformação 1. Uma sociedade não pode transformar-se: a) Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente realizadas as entradas convencionadas no contrato; b) Se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu património é inferior à soma