auditoria

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NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM Nº 308, DE 14 DE MAIO DE 1999.
Ref.: Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, e revoga as Instruções CVM nº 216, de 29 de junho de 1994, e 275, de 12 de março de 1998.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disciplina o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários, determina no art. 26 que somente empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar as demonstrações contábeis de companhias abertas e de instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.
Exercendo a competência que lhe foi conferida na lei, a Comissão de Valores Mobiliários expediu, inicialmente, em 24 de outubro de 1978, a Instrução CVM nº 04, instituindo as primeiras normas para o registro de auditores independentes e definindo as condições em que poderiam ensejar a recusa, a suspensão ou o cancelamento.
É importante ressaltar que, passados vinte anos e tendo sido introduzidas diversas alterações normativas, os fundamentos que nortearam o posicionamento inicial da CVM continuam válidos e atualizados. São eles: a importância de um sistema de auditoria independente como suporte indispensável ao órgão regulador; a figura do auditor independente como elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de inestimável valor na proteção dos investidores, na medida que a sua função é zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada; a exatidão e a clareza das demonstrações contábeis, inclusive a divulgação em notas explicativas de informações

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