calculo do seguro desemprego
AUGUSTO
BASE CONSTITUCIONAL: art. 7°, II, CRFB/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
BASE LEGAL: Lei Nº 7.998, de 11/01/1990, e Lei Nº 8.900, de 30/06/1994 CONCEITO/FINALIDADE: O Seguro-desemprego, é regulamentado por lei, a lei 7.998/90 que tem a finalidade de fornecer assitência financeira ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, mas também de auxiliar os trabalhadores na busca ou na preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) por meio da resolução nº 467/2005 estabeleceu procedimentos relativos à concessão do benefício Seguro-Desemprego e os motivos para o cancelamento do benefício.
Alguns pontos da resolução:
Os que têm direito ao Seguro-Desemprego
Direito ao SD (artigo 3º da Res. 467/2005)
Os que receberam salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores a dispensa sem justa causa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas a jurídica.
Não poderá estar recebendo outro beneficio previdenciário de prestação continuada.
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e a de sua família.
HISTÓRICO
- O seguro-desemprego, embora previsto na Constituição de 1946, apenas foi