Auditoria e perícia atuarial
Ciências Atuariais
Auditoria e Perícia Atuarial
Ana Paula de Oliveira
Alan Mendes Mulungu
Hubner Nazario Braga
Mayra Borges
Saulo Resende
Willer Reis
Belo Horizonte
2010
SEGURO DE PESSOAS
O seguro de pessoa, assim denominado no novo Código Civil e não mais seguro de vida tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização aos beneficiários por morte do segurado, além de prover outros tipos de indenizações, através de outras garantidas na apólice. Diferente do seguro de coisas, não possui caráter indenitário, pois o valor do dano é inestimável.
O capital segurado é livremente estipulado pelo proponente e não mais pelas partes como no Código Civil de 1916.
Quando o seguro de vida é feito sobre a vida de outrem é obrigatório a justificação do interesse pela preservação daquela que segura, pois entende que o consentimento prévio não isenta a necessidade de comprovação.
Na não denominação do beneficiário, ficou estabelecido que o seguro de vida será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado obedecida a ordem da vocação hereditária. O seguro não faz parte do patrimônio do segurado, tanto que se o beneficiário for herdeiro, pode não aceitar a herança e ter direito a indenização. Esta medida foi estendida aos seguros de acidentes pessoais, no qual o referido capital não se considera herança para efeitos de direito.
Há também os impedidos a serem beneficiários, não podendo ser considerado aquele que incide em algum motivo justificativo da doação, sendo assim a companheira estaria inclusa como uma destas pessoas. Mas o novo Código reconhece a União Estável e a mesma ganha status de família. No entanto o novo Código estabelece a companheira como