Atualiza O Direitos Humanos Ponto 07 E 08
Principais obras consultadas: Resumo dos Grupos do 26º e do 27º CPR: SARMENTO, Daniel. A Liberdade de Expressão e o Problema do "Hate Speech"; MENDES, Gilmar Mendes. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Saraiva; CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 17ª ed. Del Rey; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 35ª ed. Saraiva.
Legislação básica: Art. 5º, IV, V, VII, VIII, IX e § 2º, 216 e 220 da CF. Arts. 20, 215, § 3º, e 224 do CC. Arts. 151, I, e 157 do CPC. Art. 6º, IX, "e", da LC 75/93. Art. 76, parágrafo único, e 274 do ECA. Art. 19 da DUDH. Art. 13 da ConvIDH. Art. 19 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos. Art. 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Art. 21 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Art. 9º da Carta Africana de Direitos Humanos. Art. 28 da Convenção 169 OIT.
1. Noções Gerais. O chamado right to communicate (ou “R2C”), também conhecido em alemão por Kommunikationsrechte ou Kommunikationsfreiheit é bivetorial, englobando o direito do comunicante e o do recipiente (Eugênio Aragão, em resposta a recurso da prova objetiva 26º CPR). Situa-se dentro da liberdade de expressão. A ideia geral é que ninguém pode ser obstado de expressar o pensamento ou de sofrer qualquer espécie de danos pelo exercício dos direitos comunicativos. O direito de comunicar-se livremente conecta-se com a característica da sociabilidade, essencial ao ser humano (Mendes e Branco, p. 297). A liberdade de expressão (na qual inseridos os direitos comunicativos) é instrumento valoroso para o funcionamento e a preservação da democracia, eis que o pluralismo de opiniões é essencial para que a vontade se forme livremente.
2. Conceito. “Entende-se por direitos comunicativos a liberdade de expressar opiniões, pontos de vista religiosos e conceitos em ciência e arte, assim como