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NORMA JURÍDICA
Conforme a análise, a norma jurídica não pode ser definida como um conceito absoluto e imutável, sendo o objeto de estudo das normas apenas alternativas e propostas para a progressão do conhecimento da teoria do direito e seus aspectos. Sendo o conhecimento do direito responsável pela definição das normas jurídicas em si, pois tais normas são entendidas como sanções inseridas no direito, entendido por sistema que por sua vez tem suas sanções e complexos normativos, afim de que se possa fazer cumprir as normas. Ou seja, uma das características do direito é realizar o cumprimento das normas jurídicas, tendo por definição básica neste aspecto como ordenamento com critério penalizador em caso de descumprimento, e o direito o responsável pela manutenção dos sistemas que tem por objetivo o cumprimento de tais normas e punições ou recompensas aplicadas no convívio das relações jurídicas.
RELAÇÃO JURÍDICA E RELAÇÃO SOCIAL
As relações jurídicas neste estudo tem como foco a base nas relações sociais. Admitimos no estudo do direito que toda relação jurídica deriva de uma relação social, estando presentes em todo o aspecto do desenvolvimento humano natural, decorrente das interações comuns entre os seres humanos a partir da construção dos primórdios da sociedade. Entretanto, vimos conforme as teorias expostas por Bobbio e Tercio que nem todas as relações sociais geram relações jurídicas, assim como também há a distinção de outras normas àquelas pertencentes ao cunho jurídico, derivando de normas sociais, morais e religiosas, que, mesmo estando no aspecto das relações sociais podem em alguns casos não ser o foco do objeto do estudo das normas jurídicas.
BASES E INFLUÊNCIAS NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
Embora a delimitação da origem das relações jurídicas (discutindo suas bases entre as normas já existentes e as relações sociais naturais), assim como o estudo das normas não nos oferece um conceito fixo e absoluto, é também um estudo com