ATPS Juliano
Por ser um fato social de grande peso foi necessária a criação de normas para defender a dignidade dos homoafetivos.Em 5 de maio de 2011 o STF reconheceu a união estavél homoafetiva .Com base na Resolução 175 do CNJ.
Art. 1º - É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação,celebração de casamento civíl ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art 2º - A recusa do artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
A partir de então todos os cartórios do país devem aceitar o casamento ou a união estavel homoafetiva.
A não aceitação da união homoafetiva revela um grande preconceito hora visto que o conceito de família não se baseia em homem mulher e filhos necessáriamente, mas sim na afeição que se desnvolve em um lar , além disso todos tem direito à família independentemente da opção sexual do individuo.O artigo 3º da constituição brasileira diz:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV – promover o bem de todos , sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação;
Não há um fato que impeça o casamento homoafetivo uma vez que os dois individuos estão plenamente concientes da decisão que estão tomando, opiniões particulares não dão base para impedir que o casamento aconteça.
Impedir a união seria tirar-lhes a dignidade, a igualdade e a moralidade dos individuos uma vez que a constituição diz que todos são iguais.
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