Darjan ATPS Prof Juliano
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DarjanRA: 1549962080
Depois de ser um assunto muito polemico e causar varias discussões, o poder judiciaro resolveu também se manifestar sobre o assunto de casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Com base na Constituiçao Federal na qual tem objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.3°, IV) bem como veda a discriminação, onde todos somos iguais (art.5°). O Supremo Tribunal Federal no dia 5 de maio de 2011, reconheceu a família homoafetiva, conferindo casais homossexuais o direito á união estável, decisão proferida no julgamento da ADI 4277 – DF e ADPF 132 –RJ.
Mesmo com essa decisões do STF, alguns cartórios ainda se negavam a fazer o casamento, diziam não estar na lei, pensando assim eles estão certo não esta em lei que pode, mas também não esta que não pode. Sendo assim o Conselho Nacional de Justiça resolveu também falar sobre o assunto e tomar suas decisões, e no dia 14 de maio de 2013, editou a Resoluçao nº 175, autorizando de uma vez por todas o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Determinando que é vedada as autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração do casamento civil ou conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Com a decisão do Conselho Nacional de Justiça, fica obrigatório a todos os cartórios realizar o casamento homoafetivo no Brasil.
Darjan
RA: 1549962080
Etapa 2
Com a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que torna obrigatório aos cartórios a realização do casamento homoafetivo, podemos dizer que foi uma decisão precipitada e que fere a Constituição Federal e o Código Civil.
E nesse caso um deles ainda é menor, e não tem a autorização dos pais, e os pais deixam bem claro que não aceitam esse casamento, mas o filho teu uma autorização judicial para se casar, mas no Art. 1518 do Código Civil, diz que ate o momento da celebração os pais podem revogar a autorização. Ainda no Código Civil temos o