atps introdução ao estudo de direito
b) A função da norma jurídica é disciplinares ações ou atos (regras de conduta), como pode prescrever tipos de organizações impostos, de forma coercitiva, provida de sanção. A norma jurídica desempenha várias funções que não devem ser confundidas com as finalidades ideais da norma (justiça, segurança, etc.), e com os seus fins históricos, estes na dependência de interesses ou de exigências sociais etc., mas que são funções a ela inerentes motivo por que, como dissemos em nossa filosofia do direito (1994), são funções formais do direito. Ei-las em linhas gerais, função distributiva, pela qual a norma atribui, no direito privado, direitos e obrigações entre as partes, bem como situações jurídicas (marido, pai, tutor, curador, filho legítimo, proprietário etc.), e, no direito publico, poderes, competências, obrigações e funções.
Função de defesa social (norma penal)
Função repressiva (norma penal)
Função coordenadora (norma de direito privado, de direito internacional, e de direito processual).
Função de garantia e tutela de direitos e de situações ( norma de direito processual e algumas de direito privado).
Função organizadora (norma de direito constitucional, de direito administrativo e de direito das sociedades civis e comerciais).
Função arrecadadora de meios ( direito financeiro e fiscal).
Função reparadora (normas de responsabilidade civil) etc.
c) A norma jurídica é geral e abstrata por não regular caso singular e por estabelecer modelo aplicável a vários casos, enquadráveis no tipo nela previsto. A norma geral é quando tem por destinatários varias pessoas.
d) Abstrata quando prescreve ação ou ato típico. A norma jurídica em si é geral porque ela é