ATPS direito do trabalho
São José
2014
Introdução:
O presente trabalho tem como objetivo auxiliar nosso aprendizado para que possamos aprofundar nossos conhecimentos sobre a aula-tema de
Pagamento, pagamento indireto, formas de pagamento indireto e formas de pagamento indireto.
Etapa 03 (Passo 01):
Respostas:
1) R: Cessão de crédito, cessão de débito (assunção de dívida) e cessão de contrato 2) Cessão de crédito é uma das formas de se transmitir obrigações sem que haja a extinção da mesma. A cessão de crédito visa transmitir o crédito a terceiros, mas não se extingue a obrigação primitiva, ela continua existindo, mas com novas partes. É o negócio jurídico bilateral em que o credor transfere a um terceiro, a título oneroso ou gratuito, os seus direitos na relação jurídica obrigacional, independentemente da anuência do devedor.
3) Assunção de dívida: Negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume a sua posição na relação obrigacional, substituindo-o. É o negócio jurídico em que um terceiro assume a responsabilidade pela dívida do devedor, com ou sem o consentimento deste, mas sempre com a anuência expressa do credor. (Flávio A. Monteiro de
Barros)
4) A cessão da posição contratual consiste no negócio jurídico pelo qual ocorre a transferência de posição contratual de uma das partes contratantes (cedente) para um terceiro (cessionário). Ao substituir o cedente, o cessionário assume a titularidade de uma variedade complexa de direitos e deveres que incumbiam àquele, como débitos, créditos, acessórios, deveres de abstenção etc. O que ocorre na realidade é, tão somente, uma substituição das partes, mantendo imutável o conteúdo e a razão de ser do contrato inicial.
5) Natureza jurídica do pagamento: indiscutivelmente, o adimplemento é fato jurídico, pois tem o condão de extinguir uma relação jurídica