Atps Direito Do Trabalho N O APAGAR
Haja vista que os princípios do Direito do trabalho é sua fundamental base e não são poucos os doutrinadores que se devotam a estuda-las, são de primorosa relevância. Os mesmos estruturam e norteiam as relações de trabalho. “Enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para elaboração de novas normas” (REALE, Miguel)
2 – Quais as dimensões do princípio da proteção?
O princípio da proteção enxerga o trabalhador como elo mais fraco da relação jurídica de emprego, e parafraseando Henry Ford “Nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco”. Então busca-se a igualdade substancial, onde se põe em pé de igualdade quem apresenta posições socioeconômicas desiguais.
O princípio da proteção se desdobra em três folhas:
In dubio pro operário: Que numa tradução livre significa Em Dúvida a Favor do Trabalhador, age em caso de dúvida nas normas, que por sua vez in dubio, deve pender para o lado do empregado.
Aplicação da norma mais favorável: Que nada mais é a aplicação da regra que venha a proteger melhor o funcionário quando se há uma antinomia. EX: “BANCÁRIO. EXERCENTE DE CARGO COMISSIONADO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62 DA CLT. ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. 1. A vontade das partes traduzida em instrumento coletivo há que ser respeitada pelo poder judiciário, até mesmo em face do contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho). 2. O artigo 620 da CLT estatui a prevalência da norma mais favorável ao empregado. Esse, aliás, constitui princípio basilar que inspira todo o direito do trabalho. 3. Acordo Coletivo que estabeleça jornada de seis horas para exercente de cargo comissionado deve prevalecer sobre o artigo 62, inciso II da CLT. Devidas, portanto, as horas extras deferidas. Recurso de