Atps direito constitucional ii
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Profª MÁRCIA WEBER LOTTO RIBEIRO
Etapa 01
Descrição do caso
Cuida-se de conflito de competência em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da Vara Criminal de Serrinha/BA e como suscitado o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra José Erisiel Oliveira pela prática, em tese, do delito previsto no art. 312, caput do código penal.
Segundo a peça acusatória, José Erisiel Oliveira, prevalecendo-se de sua condição de Escriturário de uma agência da Caixa Econômica Federal, apropriou-se da quantia de R$224,54, referente à parcela de seguro-desemprego a que tinha direito Cecílio Ferreira de Jesus, mediante falsificação da assinatura do segurado, com posterior desvio em seu proveito.
Decisão de primeiro grau
Os autos foram distribuídos ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que declinou da competência, nos seguintes termos:
Nada obstante inúmeros precedentes em sentido contrário, entendo que o caso concreto não diz respeito a peculato, senão à apropriação indébita, em que a vítima é, na verdade, o cliente da CEF, a qual, a seu turno, não viu-se lesada sob qualquer prisma, muito menos a administração pública, bem jurídico protegido pela norma penal em análise, restou por qualquer forma afetada ou atingida.
(...)
Assim, a inclusão, na conceituação de funcionário público, contida no art.327,1º do CP, não pode ter o alcance pretendido pela denúncia, sem análise profunda das circunstâncias que rodeiam a conduta do agente.
Na espécie, em face das circunstâncias, entendo que a conduta amolda-se ao tipo do art. 168do CP, sendo o processo e julgamento de competência da justiça comum estadual, uma vez que a lesão perpetrada é de natureza meramente patrimonial e deduzida em desfavor de pessoa física, não atraindo a competência da Justiça comum federal.
Órgão julgador
Superior