ATPS - Direito Constitucional II - Etapa 1
DIREITO CONSTITUCIONAL II â 3ª SÃRIE â NOTURNO
ATIVIDADES PRÃTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Campinas â SP
Fevereiro/2011
- Passo 1 -
O controle de Constitucionalidade se da em função dos artigos 102 e 103 da Constituição Federal de 1988, e também pela Lei n° 9868/99. De acordo com esses dispositivos legais os entes legitimados a proporem as ações diretas de inconstitucionalidades dividem-se em duas categorias:
1° Neutros ou Universais, ou seja, não precisam demonstrar a pertinência temática, quais sejam:
a) Pelo Presidente da Republica;
b) Pela Mesa do Senado Federal;
c) Pela Mesa da Câmara dos Deputados;
d) Pelo Procurador Geral da Republica;
e) Pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) Por Partido PolÃtico com representação no Congresso Nacional;
2° Interessados ou Especiais, ou seja, devem demonstrar o interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional, quais sejam:
a) Pela Mesa de Assembléia Legislativa do Estado ou pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Alterado pela EC n. 45/2004);
b) Pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal (Alterado pela EC n. 45/2004);
c) Por Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito Nacional;
Na propositura da ação direta de inconstitucionalidade são requisitos da petição inicial: - O dispositivo da Lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurÃdicos em relação a cada uma das impugnações; - O pedido, com suas especificações; Cabe ressaltar que a petição inicial, deve estar acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, senso apresentada em duas vias, devendo conter cópias da Lei ou do Ato Normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
- Passos 2 e 4 -
MEDIDA LIMINAR - 4551.
RELATOR: Ministro Ayres Brito.
REQUERENTE: