ATPS Direito Civil

6235 palavras 25 páginas
ETAPA 2
1. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço? Correto , apresentando um defeito que torne a coisa imprópria ao uso ou diminua o seu valor, o adquirente pode enjeitá-la, ou mesmo , ficar com a coisa, se assim desejar, e pedir abatimento no preço, para fim de garantir ao mesmo o gozo normal das utilidades advindas da coisa adquirida.
O Código Civil nos diz:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que reduz sensivelmente o valor, de modo que o negócio não seria realizado se o outro contratante soubesse da existência do defeito. Deve-se destacar que para aplicação dos artigos 441 e 442 do Código Civil é necessário que o contrato seja oneroso, o defeito deve ser desconhecido pelo adquirente, ser grave, e o defeito exista no momento da celebração do contrato. O Código Civil Brasileiro estabeleceu responsabilidade àquele que entrega determinado objeto a obrigação de responder pelos defeitos e vícios, quando não percebido pelo adquirente.
A doutrinadora Maria Helena Diniz afirma : “Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa ou com encargo, não comum às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não

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