Atps depósito
Conceito:
Contrato de depósito trata-se de um contrato segundo o qual uma pessoa (depositante) confia á outra (depositário) a guarda de objeto móvel, obrigando-se a segunda á restituição, quando reclamado. ” É o contrato pelo qual uma pessoa recebe um objeto alheio, com a obrigação de guarda-lo, e restituí-lo em seguida” (Rizzardo, Arnaldo, Contratos, 12ª edição Pag 633)
Finalidade:
A guarda do bem é a função principal do contrato. O depositário assume a obrigação de guardar a coisa recebida. Ele não pode usar o bem a não ser que esteja expressamente autorizado pelo depositante.
Características do Contrato:
O contrato de depósito é um contrato real, ou seja exige a entrega (a tradição) da coisa pelo depositante ao depositário, a menos que o objeto já se encontre na posse daquele.
*Em regra, apenas as coisas móveis podem ser objetos de depósito.
*O contrato de depósito tem duração temporário, não se concebendo um depósito sem limitação de prazo, sob pena de transformar, em outra figura;
*De fato, é gratuito por natureza: No entanto, admite-se, ás partes estipularem uma gratificação em favor do depositário;
*O depósito em regra é um contrato unilateral e gratuito (art 628 CC) traz obrigações diretas somente ao depositário. Todavia, quando o contrato de depósito for remunerado pode ser classificado como oneroso e bilateral. Ainda, pode ser considerado bilateral imperfeito, pois podem surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa (art 643 CC).
*O depositário está obrigando a devolver a coisa tão logo o depositante a reclamar ou exigir. A desobediência a esta obrigação traz graves sanções civis e penais, inclusive pode haver a decretação da prisão, se apresentar o quadro de depositário infiel Classificação:
Deposito voluntário: A forma voluntária é estabelecida pelas partes através de uma convenção livre, pela qual o depositante elege espontaneamente,