ATPS de Processo Civil 1 - etapa 1
Porém, para a surpresa de todos quando trafegava pela cidade de Pirassununga/SP, o ônibus em que o mesmo estava sofreu um acidente ocasionando diversos ferimentos à “A”. Nas ações de reparação de dano decorrente de acidente de veículos, ele poderá entrar com a ação na área civil em sua cidade ou no local do acidente. É competente o foro do domicílio do autor, do lugar do evento danoso ou do domicílio do réu, cabendo a opção exclusivamente ao autor, consoante a melhor exegese dos artigos 94, caput, e 100, parágrafo único, do Código de Processo. Por fim, deve o juiz verificar o pedido, que também terá repercussão para a competência. O mesmo pediu indenização por Danos Morais e Materiais na cidade de Pirassununga/SP (local do acidente). Já foi verificada que havia para o autor a possibilidade de entrar com a petição inicial em 3 foros diferentes, em razão da matéria: a) foro comum (do réu); b) do foro especial do local do acidente; e c) do segundo foro especial (do autor), sendo escolhido o foro especial do local do acidente.
Nesse caso poderá também ser escolhido o local, de foro especial em a) em razão da situação da coisa; b) em razão da condição das pessoas; c) em razão do ato ou fato; no caso de “A” vai ser em razão da situação da coisa, pois o acidente em que ele está envolvido ocorreu em Pirassununga/SP, porque as provas de como tudo aconteceram estão na cidade, assim caso haja a necessidade de uma inspeção ocular pelo juiz, que é um meio de apuração dos fatos por quem for julgar a causa.