ATPS DE DIREITO CIVIL IV
ETAPA 1- DA FORMAÇÃO DO CONTRATO
1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente? Conforme dispõe o art.423 do CC, retro transcrito acima, em casos de ambiguidade e contradição o juiz adotará a interpretação mais favorável ao aderente, tendo em vista que o contrato de adesão é integralmente elaborado pelo policitante, economicamente mais poderoso, e que o aderente limita-se a aderir as cláusulas preestabelecidas, sem poder discuti-las, é dever do primeiro redigi-las com clareza, precisão e simplicidade.
2. Nos termos de exposto do art. 421 do CC “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser a função social do contrato? Por identidade dialética guarda intimidade com o princípio da “função social da propriedade” previsto na Constituição Federal. Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes. Constitui, assim, princípio moderno a ser observado pelo intérprete na aplicação dos contratos. Alia-se aos princípios tradicionais, como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam. A função social do contrato somente estará cumprida quando sua finalidade- distribuição das riquezas- for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.
3. Relacionar o princípio da função social do contrato e o principio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
Miguel Reale diz que a função social do contrato é trazer limites à autonomia da vontade. Se relacionarmos a função social do contrato e o principio da sociabilidade, teremos que antes do Código Civil de 2002, os contratos tinham concepções individualistas. A concepção de sociabilidade que permeia a ótica do atual diploma repele o individualismo exacerbado