Atps cpc 7ª semestre
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
7º SEMESTRE
ETAPA – 3
Aula- tema: Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa – Embargos de Terceiro.
PASSO - 1
Acessar o site do superior Tribunal de Justiça Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal stj / publicacao/ engine.wps.
Localizar “jurisprudência” e digitar 618625 cuida-se de um recurso especial, julgado em 19.02.2008.
Processo:
REsp 655000 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0050454-3 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 23/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 27/02/2008 p. 189 Ementa
Processo civil. Recurso especial. Julgamento do mérito recursal. Reconhecimento implícito da legitimidade para recorrer. Fraude à execução. Art. 593, inciso II, do CPC. Presunção relativa de fraude. Ônus da prova da inocorrência da fraude de execução. Lei n.° 7.433/1985. Lavratura de escritura pública relativa a imóvel. Certidões em nome do proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais. Apresentação e menção obrigatórias pelo tabelião. Cautelas para a segurança jurídica da aquisição do imóvel. - Se no julgamento do recurso, o Tribunal adentra no mérito recursal, inequivocamente conhece do recurso. Como a legitimidade para recorrer é um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, ao tratar do mérito recursal, o Tribunal reconhece implicitamente a legitimidade para recorrer. - O inciso II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução. - A partir da vigência da Lei n.° 7.433/1985, para a lavratura de escritura pública relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna, no ato notarial, a apresentação das certidões relativas ao proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais, que ficam,