Atps civil
Direito Civil
Brasília, Outubro de 2011
Aula-tema: Da Formação do Contrato
Segundo o artigo 423 do Código Civil, quando houver cláusula ambígua ou contraditória , deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, que á parte mais fraca da relação.
A função Social do contrato preconiza o equilíbrio entre direitos individuais e interesses sociais, visando à obtenção de uma relação jurídica contratual de fato justa.
Segundo Miguel Reale, o Código Civil de 2002 passa a se preocupar com o social, diferentemente do código de 1916 que era mais individualista, tendo assim o Código de 2002 uma vitória da sociabilidade. Sendo que os valores do coletivo se sobressaem aos individuais, sem perder o valor fundamental da pessoa humana, com essa vitória surge o principio da função social do contrato que busca o equilíbrio entre os direitos individuais e interesses sociais.
Aula-tema: Dos Vícios Redibitórios
Etapa 2:
Fundamento Doutrinário:
Na acepção do Código Civil, vício redibitório é aquele defeito oculto que contém a coisa, objeto do contrato, que a torne imprópria ao uso, ou lhe prejudique o valor.
Vemos, assim, que:
a) o defeito deverá ser oculto, considerando-se tal o defeito que uma pessoa de conhecimentos medianos e inteligência normal não possa perceber em exame superficial, elementar;
b) deverá ser desconhecido do adquirente;
c) somente se leva em conta o defeito já existente ao tempo da aquisição e que perdure até o momento da reclamação;
d) não é qualquer defeito que pode motivar a redibição, mas somente aqueles que inutilizem a coisa ou a desvalorizem.
e) o contrato deverá ser comutativo, ou seja, oneroso. Também nos contratos bilaterais, ainda que gratuitos, incidirão as normas referentes aos vícios redibitórios. Exemplo seria a doação com