atps cidadania
Número: 70057961500
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível
Órgão Julgador: Nona Câmara Cível
Decisão: Acórdão
Relator: Eugênio Facchini Neto
Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSBORDAMENTO. ARROIO FEIJÓ. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIAS. PERDA DE BENS MÓVEIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO. QUANTUM REDUZIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA: O réu possui legitimidade para responder por enchente em arroio que abrange diversas cidades, tratando-se de águas de domínio estadual. RESPONSABILIDADE: É incontroverso que a Administração Pública responde pelos danos causados por seus agentes em razão de atos (comissivos ou omissivos) praticados no exercício de suas funções ou por ocasião delas, responsabilidade esta que tanto pode ser objetiva (quando decorrente de ação de seus agentes), quanto subjetiva (quando originada em omissão sua), segundo forte corrente doutrinária e jurisprudencial. Outra corrente entende que a responsabilidade dos entes públicos é sempre objetiva, à luz do texto constitucional, que não distingue entre atos comissivos e atos omissivos. De minha parte, adiro a essa segunda corrente, entendendo que mesmo em caso de omissão, a responsabilidade estatal é objetiva. Todavia, o regime da objetividade não significa adoção de risco integral, mas apenas afastamento da necessidade da prova da culpa. Há que se demonstrar a presença dos demais elementos da responsabilidade civil, como uma conduta estatal, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. Havendo tal nexo, é de se indagar, na sequência, se era razoável se exigir a atuação do Município para evitar o dano. No caso, a prova coligida aos autos é suficiente para demonstrar os danos (morais e materiais), a omissão específica do réu, bem como o