ATPS Cambio Etapa 1
Contratos de Câmbio
O Contrato de Câmbio é o instrumento firmado entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se mencionam as características completas das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam. Ele tem por objeto a troca de divisas. Assim sendo, sempre teremos como contrapartida do valor em moeda estrangeira, apontado no contrato de câmbio, o valor correspondente àquele em moeda nacional, obtido em função da conversão efetuada pela taxa de câmbio. O Contrato pode ser alterado se ambas as partes estão de acordo, mediante preenchimento do formulário BACEN-Tipo 07. No entanto, o Banco Central permite que sejam alteradas apenas as datas de vencimento dos compromissos do exportador, como: A data da entrega dos documentos, desde que não ultrapasse o total de 180 dias, contado do fechamento do câmbio. A prorrogação é permitida, portanto, apenas para os contratos de câmbio com prazo inferior a 180 dias. Em casos de fatores fora do alcance do exportador, e já transcorridos os 180 dias, um período não superior a 30 dias pode ser concedido ao exportador para que efetue o embarque da mercadoria. Na realidade, a data que se está alterando é a do embarque, pois o prazo para a entrega dos documentos continuará sendo de no máximo 15 dias, contados da data de embarque. Assinale-se que o exportador deve solicitar a prorrogação antes do vencimento do prazo original; A data da liquidação do Contrato de Câmbio, desde que não ultrapasse o total de 180 dias contados da data de embarque. Para obter esta prorrogação, o exportador deverá obter a concordância do importador em pagar os juros correspondentes ao prazo adicional, e substituir a letra de câmbio anterior por uma nova, que inclua os juros citados. Para o contrato ser cancelado é necessário que esteja dentro de alguns prazos, como Mercadoria embarcada até 20 dias, contados do vencimento do prazo para a entrega dos documentos. O exportador deverá arcar com os encargos