atps ambiental
Hoje em dia o assunto meio ambiente está constantemente em nosso dia a dia, seja nos noticiários ou até mesmo em nosso cotidiano, como, por exemplo, na hora de separar o lixo para descarte. Tal preocupação teve início na primeira conferencia mundial em prol da preservação do meio ambiente, em 1972, que aconteceu em Estocolmo, capital da Suécia. Desde então o legislador constituinte se inspirou a tutelar o meio ambiente. A Constituição de 1988 foi a primeira a usar o termo meio ambiente e tratá-lo como um bem tutelado juridicamente e, ainda, criar um capitulo exclusivo para tal. Como afirma o notório doutrinador José Afonso da Silva (2004, p. 46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”. No artigo 225 do texto constitucional pátrio são abordados três grupos de normas que visam a proteção e manutenção do meio ambiente. O primeiro bloco é o da norma matriz, ou seja, o caput do mencionado artigo. O segundo bloco é de norma de efetividade, composto pelo primeiro parágrafo e o terceiro bloco é de normas específicas, estruturado pelos parágrafos segundo a sexto. O caput do artigo 225 dita que todos têm direito ao meio ambiente, este erga omnes, garantindo ingressar em juízo contra o Estado e particulares que estejam o poluindo ou o degradando. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, com higidez, salubridade, sem poluição, e é dever do Estado tal garantia. O Meio Ambiente é um bem difuso, de interesse público essencial a sadia qualidade de vida que oferece aos seres vivos as condições essenciais para a sua sobrevivência e evolução. Essas condições, por sua vez, influem sobre a saúde humana podendo causar graves conseqüências para a qualidade de vida e para o desenvolvimento dos indivíduos, sendo assim, então, podendo ser considerado um dos mais