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1.2 A união estável entre pessoas do mesmo sexo, já foi reconhecida e equiparada à união estável entre homem e mulher (voto do Ministro Ayres Brito, em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, datado de 05/05/2011). Sendo assim, o direito dos casais homoafetivos ao casamento, deve ser também reconhecido.
1.3 Em 14 de maio de 2013, durante a Sessão Plenária do Conselho
Nacional de Justiça, foi aprovada a Resolução Administrativa 175, que proíbe todas as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil, entre pessoas do mesmo sexo, sob pena de ter de responder a procedimento administrativo na Corregedoria
Geral de Justiça local ou CNJ. Obriga também a converter a União
Estável em casamento, sendo uma normativa válida para todo o país a partir de 15 de maio de 2013.
1.4 A Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 1º. Relata:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos”. A proibição da união civil entre homoafetivos, torna-se discriminatória, quando se leva em conta a distinção de qualquer natureza, aí está incluída a opção sexual que se tenha”. A discriminação sexual “afronta o princípio da isonomia e a cláusula Constitucional, de respeito à liberdade”.
1.5 Levando-se em consideração a laicidade de nosso Estado, não podemos admitir que os argumentos religiosos influenciem tal decisão, pois a Constituição Federal deixa claro que cada um é livre para seguir ou não, quaisquer religiões, não sendo obrigado a ter sua vida regida por esses ou aqueles preceitos religiosos.
2.1 Argumentos CONTRA o casamento homoafetivo
2.2 Anteriormente a 05/05/2011, data do voto do ministro Ayres Brito, equiparando a união estável entre casais homoafetivos à união estável entre casais heteroafetivos, existiam no Congresso Nacional, 21 projetos de Lei sobre a união estável, entre casais do mesmo sexo, aguardando votação. É uma