Atos processuais na historia
O processo é a resultante de dois componentes que se combinam e se completam, e que são a relação processual e o procedimento; a relação processual é complexa, compondo-se de inúmeras relações jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo. A passagem de uma para outra dessas posições jurídicas é o casionada sempre por eventos que têm, perante ao direito, a eficácia de constituir, modificar, ou extinguir situações jurídicas processuais, recebendo o nome de fatos processuais. O fato processual é uma espécie do gênero fato jurídico, podendo ou não ser efeito da vontade da pessoa.
Atos Processuais
Os atos processuais são todos aqueles praticados pelas partes que compõe o processo(as partes, juíz, serventuários/servidores da justiça, terceiros juridicamente interessados) visando a ciração, modificação ou extinção da relação jurídica processual. O ato processual é todo aquele que visa instaurar, desenvolver, modificar ou extinguir a relação jurídica processual. Em todas as fases do processo judicial são praticados atos processuais pelos diversos agentes partícipes, desde a petição inicial, despacho de recebimento do juiz, citação do réu, contestação à petição inicial. O código de processo civil classifica os atos processuais em três partes: atos das partes arts 158 a 161, atos do juíz arts 162 a 165 e atos do escrivão ou chefe de secretaria arts 166 a 171.
Classificação dos atos processuais
Dois são os critérios que podem ser utilizados para a classificação dos atos processuais: o critério objetivo e o critério subjetivo. No primeiro critério busca agrupar os atos processuais segundo seu conteúdo, segundo a natureza da modificação causada na relação processual. Convém lembrar, porém, alguns tipos de atos agrupados segundo seu objeto:
a) atos postulatórios, que são atos das partes pleiteando algo perante o juiz, provocando-lhe uma decisão;
b) atos negociais, que são atos de transação das partes perante o juiz,