ATO INFRACIONAL
CURSO: DIREITO – PRÓ-REITORIA ACADÊMICA
TURMA: 6 Período - Noite
ATO INFRACIONAL
Trabalho de VT, orientado pela Professora Maria do Carmo, como instrumento de avaliação na Disciplina que estuda o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alunos:
Nathália Campanate
Daniel Sá
Giulle Dusek
Bruno de Carvalho
Welligton Silva
Rodrigo Mota
Fylype Ramos
Alanna Nascimento
Niterói – RJ – Maio/2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
O que é o Ato infracional e quem é passível de cometê-lo.
A presente dissertação trata da prática do ato infracional e das medidas socioeducativas dele decorrentes, segundo o estatuto da Criança e do Adolescente amparado pela lei 8.069/90, no que concerne aos direitos fundamentais da população infanto-juvenil.
O Estatuto da Criança e Adolescente estabelece as diretrizes para a responsabilização do adolescente infrator. São consideráveis penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, art.228 da CF/88 e art.27 do Código Penal, lembrando sempre que, tais medidas, não possuem natureza de pena e sim de medida socioeducativa.
O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (doravante ECA).
E, o ECA prevê, em seu art. 104, que o menor de 18 anos (dezoito) anos é