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Segundo o CPC 00, item 4.4, “b”:
Passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.
PASSIVO CIRCULANTE
O Passivo Circulante é representado pelas obrigações da companhia cuja liquidação se espera que ocorra dentro do exercício social seguinte, ou de acordo com o ciclo operacional da empresa, se este for superior a esse prazo. Estas obrigações podem representar valores fixos e variáveis, vencidos ou a vencer, em uma data ou em diversas datas futuras.
O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado e tornado obrigatório, para as companhias abertas, pela Deliberação CVM nº 676/11, e para os profissionais de contabilidade das entidades sem regulação específica pela Regulação CPC nº 1.376/11, relata no seu item 69 que um passivo deve ser classificado como circulante quando atender a qualquer dos seguintes critérios:
a) Espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;
b) Está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
c) Deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou
d) A entidade não tem direito incondicional de deferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Os termos de um passivo que podem, à opção de contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais, não devem afetar a sua classificação.
O registro das obrigações da companhia deve obedecer ao principio contábil da competência de exercícios; assim, mesmo que determinadas obrigações não tenham a correspondente documentação comprobatória, mas já sejam passivos incorridos conhecidos e calculáveis, deverão ser registrados por meio de provisão.
O art. 184 da Lei nº 6.404/76, alterado pela Lei nº 11.941/09, determina os critérios que devem ser observados para