Ativo Imobilizado
Seg, 03 de Setembro de 2012
É sabido que até a edição da Lei 11.638/2007, a grande maioria das empresas brasileiras vinha divulgando de forma equivocada(pra não dizer infundada), que as taxas de depreciação informadas em seus balanços levavam em consideração a estimativa de vida útil dos bens, quando em verdade, essas taxas eram aquelas reconhecidas pela Secretaria da Receita Federal como sendo dedutíveis nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
Assim, com o aproveitamento máximo das taxas de depreciação, as empresas viram ao longo dos anos seu ativo imobilizado contábil minguar e, em até alguns casos, reduzir-se a zero, embora os bens correspondentes estivessem em plena operação e gerando caixa como se fossem novos. Essa questão era ainda mais nociva do ponto de vista contábil quando se utilizava a depreciação acelerada, quando a operação era realizada em mais de um turno de trabalho.
Para compensar essa “heresia” contábil, as empresas utilizavam-se do instituto da Reavaliação, recompondo o valor patrimonial dos bens e, por consequência, do próprio patrimônio líquido (na verdade este último sempre foi o principal foco).
Com o advento da Lei 11.638/2007, a adoção da Reavaliação de ativos como forma de recompor o imobilizado - ou o patrimônio líquido - deixou de ser permitida. Contudo, o ICPC 10, que é a interpretação sobre a aplicação inicial ao ativo imobilizado e a propriedade para investimento (CPCs 27, 28, 37 e 43), permitiu e incentivou a atribuição de custo (deemed cost), sendo essa opção aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subseqüentes. Segundo o item 22 do ICPC 10:
22. Incentiva-se, fortemente, que, no caso do item 21 desta Interpretação, na adoção do Pronunciamento Técnico CPC 27 seja adotado, como custo atribuído (deemed cost), esse valor justo. Essa opção é aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da