Atividades Práticas Supervisionadas Etapa III
Direito Constitucional
Poder Constituinte
Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. A doutrina aponta a contemporaneidade da idéia de Poder Constituinte com a do dos direitos e garantias individuais.
Alguns doutrinadores como Emmanuel Sieyès e Celso Mello definem como titular do Poder Constituinte é a nação, o povo. Sendo assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes, porém o povo pode ser reconhecido como titular do Poder Constituinte, mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite. Desta maneira diferencia-se a titularidade do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1ª parágrafo único nos diz “ Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição” O Poder Constituinte derivado reformador que, previsto na própria Constituição, é encarregado de fazer alterações que esta necessita. Sob tal ótica, ele “visa, em última análise, permitir a mudança da Constituição, a adaptação da Constituição às novas necessidades, a novos impulsos, a novas forças, sem que para tanto seja preciso recorrer ao Poder Constituinte originário”. Seu objetivo é “permitir a modificação da Constituição dentro da ordem jurídica, sem uma substituição da ordem jurídica, sem a ação, quase sempre revolucionária, do Poder Constituinte originário”.
O poder reformador atua por meio de duas formas, para alterar a Constituição: emenda ou revisão. A emenda deve ser utilizada quando se pretende fazer mudanças específicas, pontuais, localizadas no artigo 60 da CF/88.
A partir da EC nº 45/04 também há manifestação do poder constituinte