serviço pubplico
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SERVIÇO PÚBLICO aquele prestado pela Administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para a satisfação, visando o atingimento dos interesses da coletividade ou simples conveniência do Estado.Características: Elemento Subjetivo - o serviço público é sempre incumbência do Estado. É permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, sempre através de lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitação. É o próprio Estado que escolhe os serviços que, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Ex.: Correios; telecomunicações; radiodifusão; energia elétrica; navegação aérea e infra-estrutura portuária; transporte ferroviário e marítimo entre portos brasileiros e fronteiras nacionais; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; portos fluviais e lacustres; serviços oficiais de estatística, geografia e geologia – IBGE; serviços e instalações nucleares; Serviço que compete aos Estados distribuição de gás canalizado; Elemento Formal – o regime jurídico, a princípio, é de Direito Público. Quando, porém, particulares prestam serviço em colaboração com o Poder Público o regime jurídico é híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei. Em ambos os casos, a responsabilidade é objetiva. (os danos causados pelos seus agentes serão indenizados pelo Estado) Elemento Material – o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público.
- a titularidade está sempre nas mãos da Administração . art 175 – Incumbe aoPoder publico, na forma de ei diretamente u sob regime de concessão, permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. A lei disporá sobre: 1- o regime de empresas concessionárias de serviço publico, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e recissão da concessão ou permissão; 2 – os direitos dos usuários; 3 – politica