Atividades Penal
2. No caso de alguém (Pai, enfermeiros, médicos etc..) percebendo o estado puerperal e o animus da parturiente, auxilia o cometimento do crime.
3. Sim. Será leve toda lesão corporal que não for grave, gravíssima ou qualificada pelo resultado. No caso do parágrafo 1º do Art. 129, serão graves as lesões que tornem a vítima incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias; as que gerem perigo de vida, as que gerem debilidade permanente de um membro, sentido ou função; e as que acelerem o parto. Já a lesão corporal gravíssima é a descrita no parágrafo 2º do artigo mencionado, que gerará para a vítima a incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou gere o aborto em gestante.
4. Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém. Por exemplo: Beltrana chama Fulana de "ladra" ou "imbecil". Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima. A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no rosto.
Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora. Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
5. Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém. Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias. O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal).