Atividade processo penal
1. O juiz togado pode condenar alguém com certeza moral apenas a respeito da autoria?
Não, pois se o fizer a sentença será considerada nula. A sentença condenatória só poderá ocorrer diante das provas contraditadas, ou seja, o sistema de livre convencimento, nos termos do art. 155 do CPP, que determina que o magistrado somente condene alicerçado em provas submetidas à apreciação das partes com observância do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Sendo que a decisão deve ser fundamentada e motivada com observância do disposto no art. 93, IX da CF/88.
Consta em relação à prova na Exposição de Motivos do CPP: “Nunca é demais, porém, advertir que livre convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas. O juiz está livre de preconceitos legais na aferição das provas, mas não pode abstrair se ou alhear se ao seu conteúdo. Não estará ele dispensado de motivar a sua sentença. E precisamente nisto reside a suficiente garantia do direito das partes e do interesse social”.
2. Em que situação o ordenamento jurídico pátrio permite a condenação pela certeza moral?
A aplicação de condenação pela certeza moral tem como única situação o Tribunal do Júri, no qual os jurados decidem em consonância com a íntima convicção, daí não terem a necessidade de fundamentação. Segundo o disposto no art. 5º, XXXVIII, “b” e “c”, da CF/88, sendo, pois, assegurado ao júri o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção ou a certeza moral dos jurados. Trata-se, pois, de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93 da CF/88.
É lícito ao Júri optar por uma das versões que apresentem verossimilhança com as provas dos autos. Isso não quer dizer que os jurados possam condenar ou absolver de forma contrária