atividade de direito penal
É conhecido como corrupção passiva o crime praticado contra a Administração Pública em geral. Sua previsão se encontra no artigo 317 do Código Penal Brasileiro, que o caracteriza como o ato onde o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A peculiaridade deste ato ilícito é que ele é praticado apenas e tão somente pelo funcionário público, mesmo que a letra da lei não traga a definição explícita deste ser o sujeito ativo. Embora o crime de corrupção passiva seja um crime comissivo, admite-se a consumação desse delito via omissão imprópria (comissivo por omissão), nos termos do art. 13, § 2º do CP.
STJ - HABEAS CORPUS HC 241187 SP 2012/0089527-4 (STJ)
Ementa: HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. AGENTE FISCAL QUE EXIGE DINHEIRO PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO FORMAL DE MICROEMPRESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Incidência da qualificadora prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal, tendo em vista que a paciente deixou de cumprir com seu dever funcional, ou de praticar ato de ofício, quando não deu regular processamento ao pedido formulado pela vítima, que pretendia a abertura de microempresa, omitindo irregularidade apresentada pela empresa da vítima. Constrangimento ilegal não configurado. 3. A ilegalidade apontada no habeas corpus deve estar demonstrada de plano, sendo inviável o amplo exame do acervo fático-probatório. 4. Habeas corpus não conhecido.
2º É possível a extinção de punibilidade no crime de peculato doloso? E quanto ao