atividade
FICTAMENTE (garantia do contraditório)
Cristiano
Chaves
de
Farias
Promotor de Justiça - BAHIA, Professor do Curso de Direito da UNIFACS, da Faculdade de
Direito da UFBA - Universidade Federal da Bahia, FESMIP/BA – Escola Superior do MP/BA,
EMAB – Escola de Magistrados da Bahia e JusPODIVM - Curso Preparatório para concursos.
Ementa
Processo Civil. Efetivação do contraditório nas hipóteses de citação presumida, através da defesa promovida pelo curador especial nomeado ao revel citado por edital ou com hora certa.
Nulidade absoluta decorrente da falta de defesa pelo curador especial. Necessidade de promover defesa, ainda que genericamente - inteligência dos Arts. 9º II e 302 do CPC.
Impossibilidade de anuir ao pedido, por causar prejuízo ao réu, cerceando-lhe a defesa.
"...é inquestionável que é do contraditório que brota a própria defesa. Desdobrando-se o contraditório em dois momentos: a informação e a possibilidade de reação, não há como negar que o conhecimento, ínsito no contraditório, é pressuposto para o exercício da defesa." (Ada
Pellegrini Grinover, Novas Tendências do Direito Processual)
Naturalmente, o direito de ação sugere o direito de defesa. Por óbvio, ao ataque advém a resistência e ambos se identificam como direito à prestação jurisdicional do Estado. Enfim, são direitos da mesma natureza (verso e reverso de uma mesma moeda): tal qual a ação, o direito de defesa é direito subjetivo público, autônomo e abstrato.
Ressalta-se, deste modo, o caráter de direito subjetivo processual (público, portanto) da defesa, inclusive alçado à altitude constitucional. Não é despiciendo invocar CARNELUTTI, processualista de relevo, com sua peculiar perspicácia, notando que a pretensão da defesa "nada mais é que a afirmação da liberdade jurídica".
Nessa sintonia, a Magna Charta veio a impor o CONTRADITÓRIO como garantia aplicável a todos os processos (sejam judiciais ou