Atividade I DA E GEST O GAB
Por Fabio Ulhôa Coelho
A história do Direito industrial – ramo jurídico muitas vezes referido pela expressão “marcas e patentes” – tem início na Inglaterra, mais de um século antes da primeira Revolução Industrial, com a edição do Statute of Monopolies, em 1623, quando, pela primeira vez, a exclusividade no desenvolvimento de uma atividade econômica deixou de se basear apenas em critérios de distribuição geográfica de mercados, privilégios nobiliárquicos e outras restrições próprias ao regime feudal, para prestigiar as inovações nas técnicas, utensílios e ferramentas de produção. O inventor passou a ter condições de acesso a certas modalidades de monopólio concedidas pela coroa, fator essencial para motiva-lo a novas pesquisas e aprimoramentos de suas descobertas. Não é, aliás, um despropósito imaginar que o pioneirismo do direito inglês, na matéria de proteção aos inventores, pode ter contribuído decisivamente para o extraordinário processo de industrialização que teve lugar na Inglaterra, a partir de meados do século XVIII. A segunda norma de direito positivo que, historicamente, se destaca é a Constituição dos Estados Unidos (1787), cujo art. 1°, § 8.8, atribui ao Congresso da Federação poderes para assegurar aos inventores, por prazo determinado, o direito de exclusividade sobre a invenção, tendo sido editada a lei correspondente já em 1790. A França foi o terceiro país a legislar sobre direito dos inventores, em 1791 (Miranda, 1956, 16:207/216).
Outro momento de extrema importância, para a evolução do direito industrial, foi a criação, em 1883, da União de Paris , convenção internacional da qual o Brasil é participante desde o início, e cujo objetivo principal é a declaração dos princípios da disciplina da propriedade industrial. A convenção – revista em Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958), Estocolmo (1967) – adota conceito amplo de propriedade industrial, abrangendo não apenas os direitos