Atividade sobre petições
Professora: Lia Barile
Alunos: Petra Furtado, Júlio Marques e Caio Albuquerque
Turma: 1DIV2
PET no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.029 - SP (2013⁄0202357-3)
RELATOR
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE
:
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS
:
ANTÔNIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA E OUTRO (S)
JÚLIA DE OLIVEIRA MIGUEL E OUTRO (S)
ROBERTA FAGUNDES LEAL ANDREOLI
AGRAVADO
:
CRESO DA SILVA REGO FILHO
ADVOGADOS
:
JOÃO CIRILO
KARINE STENICO BOMER GOUVÊA E OUTRO (S)
EMENTA
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA.
1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos emnome de seus clientes. Precedentes.
2.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, retificar a decisão proferida na sessão do dia 22⁄10⁄2013 para: a Turma, por unanimidade, recebeu a petição como agravo regimental e negou-lheprovimento.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo VillasBôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. MinistroRelator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento)