Atividade estruturada
Prof.ª Sandra Guimarães José Thiago Faro Barros da Costa
Turma: 3001 Turno: Noturno
A validade jurídica em Hans Kelsen
Imparcialidade e o “véu de ignorância”
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Belém
2011
Semana 12 – caso 1.
A validade jurídica em Hans Kelsen 1. Segundo Hans Kelsen, o jurista não deve preucupar-se com os aspectos valorativos no que se refere ao reconhecimento da validade jurídica, pois a norma válida para Kelsen está associada ao fator meramente formal, relacionando-se ao modo como foi produzida, seguida da pureza metodológica (sem interferência dos aspectos extra-jurídicos), ou seja, ausente de influência valorativa, de interferência sistemática, condicionada ao escalonamento das normas, ao pressuposto lógico (norma fundamental), a validade de uma norma segundo o filósofo decorre de outra norma que seja hierarquicamente superior. 2. Não. Embora a reação indignada da sociedade seja relevante, segundo Kelsen a sociedade não irá conseguir alterar a validade da norma. Para Kelsen, a sociedade não tem esse poder de influenciar na aplicação de uma norma. Ele considera fatores extra-jurídicos dispensáveis à criação da norma. 3. Não. Existe a primazia da validade da norma sobre o “ser justo”, se a norma for justa ou injusta não influencia na validade da norma. Para Kelsen é aplicado a norma pela norma, ou seja, o requisito à validade é o formalismo, aplica-se o direito pela pureza, onde é realizado a acepcia da norma.
Semana 13 – caso 1.
Imputabilidade e o “véu de ignorância” a) Rawls retoma a noção de pacto para refundar a sociedade através da posição original dos pactuantes, onde todos estariam sob o véu de ignorância, que é uma situação de desconhecimento, logo, todos iriam se esforçar para o melhor desempenho, gerando assim a imparcialidade ou igualdade, em outras palavras, em que todos tenham igual condição social, a fim de preservar a igualdade e a imparcialidade no momento