Atividade Estruturada 1
Resposta: É o processo segundo o qual são utilizadas diferentes técnicas médicas para auxiliar à reprodução humana. Estas técnicas são normalmente utilizadas em casais inférteis, ainda que também o sejam em casais em que haja portadores do vírus da imunodeficiência humana (VIH positivo), ou do vírus da hepatite B ou C. Outras indicações são casais com elevado risco de transmissão de doença genética (por exemplo, polineuropatia amiloidótica familiar ou ainda trissomia 21).
Entre as técnicas contam-se a inseminação artificial intrauterina, a fertilização in vitro, a microinjecção intracitoplasmática de espermatozóides (ICSI - Intra Citoplasmic Sperm Injection) a transferência de embriões ou de gâmetas e o diagnóstico genético pré-implantatório (DGPI).
2- Há legislação específica que regulamente a reprodução humana assistida no Brasil? Qual(is)?
Resposta: Lei de Biossegurança – 11.105/05 - Lei 9.263/96 - Art 226, §7º da CF
3- As técnicas de reprodução humana assistida podem ser realizadas sem anuência do marido? Em caso afirmativo, quais as consequências para a filiação?
Resposta: De acordo com o Código Civil de 2002, em seu art. 1597, III, presume-se concebido na constância do casamento o filho oriundo de inseminação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido. Portanto, com a utilização da inseminação artificial homóloga post mortem, o filho nascido terá direito ao reconhecimento da filiação, mesmo que seu pai biológico já tenha falecido.
Ainda falando em direitos sucessórios, o novo Código Civil elenca como legitimados a sucessão as pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1798), muito embora os ainda não concebidos (no caso de inseminação