Atividade De Aprofundamento IV
Atualmente, vem a lume em nossos Tribunais pátrios diversos casos que tratam da temática versada pelo presente assunto, que vem sendo decididos com o rigor da tutela merecida pelo meio ambiente.
Entretanto, demonstrando entendimento diverso da doutrina, os Tribunais Superiores, têm entendido que é possível a responsabilização da pessoa jurídica. Disse o STJ que pessoa jurídica comete crime, e asseverou pacificando que ela pode ser denunciada desde que juntamente com a pessoa física. Por seu turno disse o STF que a pessoa jurídica pode ser condenada criminalmente, e independentemente da responsabilidade da pessoa física, que a administre.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica pelo cometimento de infrações ambientais é um instrumento de política criminal capaz de concretizar o principio ambiental da prevenção, segundo o qual é necessário que medidas sejam tomadas visando afastar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente, de forma a garantir a perenidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas, bem como da natureza existente no planeta, como forma de antecipar-se ao processo de degradação ambiental com riscos e impactos já conhecidos pela ciência.
O Estado possui o direito de aplicar a punição da norma objetiva quando determinado indivíduo, através de uma conduta delituosa, infringe uma norma penal. Essa punição deverá ser definida conforme modelo admitido pelo ordenamento jurídico.
Importante ressaltar que a definição das penas passíveis de aplicação em determinada legislação perpassa,