PREVIDNCIA SOCIAL A Previdncia Social o ramo da Seguridade Social destinado exclusivamente para cidados que exercem ou exerceram atividades econmicase contribuem ou contriburam para o Regime Geral de Previdncia Social ou para os Regimes Prprios de Previdncia Social. Sendo este o ponto distintivo deste ramo com os demais que integram a Seguridade Social. A preocupao com o equilbrio financeiro e atuarial dos Regimes Previdencirios, assim como a diversidade na fonte de custeio do Sistema so caractersticas atualmente protegidas e transparentes sustentadas no oramento especfico, e que denotam a preocupao dos ltimos governos com o futuro do sistema, receitas que por outro lado vem servindo a outros objetivos dos governos, que se utilizam da DRU para empregar receitas da seguridade social na composio do oramento fiscal. As discusses so iniciais, at porque qualquer modificao em matria previdenciria produz repercusses geracionais e enxurrada de aes judiciais. O fator previdencirio um bom exemplo. Criado para equilibrar o RGPS e desestimular a aposentadoria precoce, tem sua constitucionalidade sustentada pela deciso proferida nos autos da ADI 2.111, onde o relator Ministro Sydiney Sanches negou o efeito suspensivo por entender constitucional a sua criao, sendo o fator previdencirio adotado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judiciria. Por outro lado, mesmo pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal, tramita no Congresso Nacional a PL 3.299/2008 que busca a sua extino. Diante do panorama exposto, uma das opes do governo foi ampliar a base de contribuio, possibilitando a filiao ao sistema dos pequenos empreendedores e das donas de casa. No entanto, esta medida pode se configurar numa armadilha, porquanto, as contribuies vertidas so reduzidas em seus percentuais e garantem benefcios com a maioria dos privilgios dos demais contribuintes. Em tese, uma dona de casa que nunca tenha contribudo, caso preencha o requisito da carncia, tendo idade 60 anos,