Assuntos de Prova de Penal
*conflito aparente de normas (especialidade, consunção, subsidiariedade). especialidade exemplo lei de transito, norma especifica sobre norma especial subsidiariedade ocorre quando uma lei principal derroga uma lei subsidiária
Explícita ocorre quando a lei expressamente se diz subsidiária
Tácita ocorre quando um crime menor aparece implicitamente na descrição típica de um crime maior
Consunção o crime fim absorve o crime meio
*causas excludentes de ilicitude ou de justificação
ARTIGO 21 CP erro de tipo= eu não sei o que é, e não sei que estou errado perante a lei
erro de proibição= eu sei o que é, porém não sabia q era contra a lei
*erro na execução art 73
Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, respondendo como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto o § 3º do art. 20 deste código. No caso de ser atingida também a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.70 deste código.
*resultado diverso do pretendido art 74
Fora dos casos do artigo anterior , quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art 70 deste código.
*crime tentado e crime consumado
ARTIGO 14 = Diz-se o crime:
Crime consumado
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição geral
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
*principio da insignificância e o crime de bagatela (o entendimento do STJ)
Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela
Tem sua origem no