Associação Criminosa
O artigo 24 da referida lei assim dispõe:
O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”
Podemos identificar algumas mudanças importantes. Primeiro em relação ao nomen iures do crime que de “quadrilha ou bando” passa para “associação criminosa”. Além disso, o artigo alterado previa que para caracterizar o delito deveriam se associar pelo menos 4 pessoas. Com a nova disposição basta a reunião de 3 pessoas para a configuração da prática criminosa.
No parágrafo único da anterior redação constava um aumento em dobro da pena em caso de uso de armas. Com a vigência da nova lei a majoração poderá ser no máximo de metade se houver uso de armas ou se a associação criminosa tiver a participação de crianças ou adolescentes.
Por fim, acredito que a alteração mais polêmica foi a introdução do termo “para o fim específico”. Para alguns doutrinadores não foi feliz o legislador ao incluir tal expressão, uma vez que, a partir de agora será mais difícil enquadrar neste crime empresários que sonegam impostos. Afinal de contas, dificilmente um grupo de pessoas ao abrir uma empresa tem a finalidade específica de sonegação fiscal, mesmo que tal prática criminosa passe a ser comum ao longo da atividade comercial.
Em contrapartida, outros estudiosos do direito defendem que a nova redação foi importante para evitar distorções ao interpretar a lei. Segundo o advogado criminalista Rogério Taffarello: