Aula 288 CP
DIREITO PENAL IV
PROFESSORA MARIA AMÉLIA STENERT SCHMIDT
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 CP)
CONCEITO: Antes da lei 12850/13, o crime do artigo 288 era denominado de quadrilha ou bando, e era assim tipificado:
Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas , em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes.
Com a lei, o artigo passou a ser redigido da seguinte forma:
Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
OBJETO JURÍDICO:
É a paz pública.
ELEMENTOS DO TIPO
Associação estável ou permanente
Associar-se significa reunir-se em sociedade. O objeto da conduta é a finalidade de cometimento de crimes. A associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização do crime. Assim, não há crime de quadrilha se há uma transitória, ocasional reunião de três ou mais pessoas para praticar crimes determinados. O objetivo do grupo associado é o cometimento de delitos, embora não se exija a consecução deles para a concretização da associação criminosa.
O perigo para a paz pública é evidente e não precisa ser provado; afinal, o Estado não quer a existência de grupos organizados e estáveis, prontos para delinquir a qualquer momento. Aí está o fundamento da punição.
Número mínimo de três pessoas
O tipo penal não exige que todas elas sejam imputáveis, de modo que se admite, para a composição do crime, a formação de associação criminosa entre maiores e menores de 18 anos (posição majoritária). Também não importa se um dos criminosos não for identificado, pois ainda que somente um seja identificado, se houver a prova da existência dos demais associados, o crime existe. Não importa que um dos