associação criminosa
No dia 16 de setembro de 2013 entrou em vigor a Lei 12.850. Sua edição veio reafirmar o compromisso assumido 18 anos atrás pelo Estado Brasileiro no combate ao crime organizado, feito com a edição da Lei 9.034/1934.
Contudo, nesse tempo decorrido, o mencionado diploma legal foi alvo de duras críticas em razão das diversas falhas técnicas. Entre elas, a mais destacada foi a ausência de uma definição precisa do delito de organização criminosa. Para corrigir tais equívocos, a Lei 12.850 foi editada, com o objetivo de tipificar o crime de organização criminosa no País e dispor sobre medidas especiais de investigação para tal âmbito. Porém, a norma foi além e trouxe outras disposições. Entre elas, veio a alteração do art. 288, do Código Penal, dando-lhe uma nova redação.
Em razão dessa alteração, o tipo penal incriminador do art. 288 tem agora nova denominação. Foi abandonada a nomenclatura “quadrilha ou banco”, tida como antiquada e ambígua por ensejar debate inócuo, na tentativa de diferenciar esses dois institutos. O novo nomen juris do delito passa a ser “Associação criminosa”.
2- Identifique quais são os requisitos legais para caracterizar uma organização criminosa.
Primeiras exigências: “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas”. Associar-se significa juntar-se, reunir-se, somar esforços, somar forças (físicas ou intelectuais).
Associação de forma estável, duradoura, permanente, pois do contrário configura uma mera coautoria para a realização de um determinado delito. A permanência e estabilidade do grupo deve ser firmada antes do cometimento dos delitos planejados (se isso ocorrer depois, trata-se de mera co-autoria – nesse sentido Rogério Sanches/Ronaldo Pinto).
3- Existe diferença entre Quadrilha ou Bando e Organização Criminosa? Se houver, indique-as. Se não, justifique sua resposta.
Sim. Quanto ao antigo crime de bando ou quadrilha e o atual