as alterações tragas pela lei 12.850/13

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Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013 temos que há uma diferença conceitual e prática entre a chamada “Organização Criminosa” e a “Associação Criminosa”.

O § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 prevê e define que:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Já o art. 288 do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos[1]. Ao contrário disso, na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Além disso, o parágrafo único do art. 288, do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24), além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente para aumento de pena, ao passo que na “Organização Criminosa” o aumento da pena ocorre quando:

1. Quando há atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013); 2. Quando há participação de criança ou adolescente; 3. Quando há concurso de funcionário público - valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal -; 4. Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se - no todo ou em parte - ao exterior; 5. Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou 6. Se as circunstâncias do fato evidenciarem a

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