associaçoes e fundaçoes
1. Conceito
Reunião ou o agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos comuns (ideais) sem a finalidade lucrativa. É dotada de personalidade jurídica. Assim, suas características são: reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, a ausência de finalidade lucrativa e o reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente.
Quando tenham por objetivo fins humanitários, beneficentes, culturais, literários etc., colimando efetiva e exclusivamente ao bem-estar da coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que atendidos os requisitos impostos por lei.
2. Características
• Constitui a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, podendo este ser alterado pelos associados;
• Ausência de finalidade lucrativa;
• O patrimônio é constituído pelos associados ou membros;
• Reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente.
3. Constituição de uma Associação
3.1. Roteiro para constituição e registro de associações:
• Elaboração e discussão do projeto e Estatuto Social;
• Assembléia Geral de constituição da Associação;
• Registro do Estatuto e Ata da Assembléia de constituição em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
• Obtenção de inscrição na Receita Federal – CNPJ;
• Obtenção de inscrição na Secretaria da Fazenda – Inscrição Estadual (se exercer comércio);
• Obtenção de registro no INSS;
• Registro na Prefeitura Municipal.
3.2. Documentos exigidos pelo cartório:
• Requerimento do presidente da Associação – 1 via;
• Estatuto Social – 3 vias, sendo 1 original e 2 cópias assinadas ao vivo por todos os associados e rubricada por advogado com registro na OAB;
• Ata de constituição – 3 vias;
• RG do presidente.
II – FUNDAÇÃO
1. Conceito
Para Clóvis Beviláqua, a fundação "é uma pessoa jurídica instituída, por liberdade privada, ou pelo Estado, para um fim de utilidade pública",