Assistência Farmaceutica
1) Institui o Sistema de Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos.
2)O Sistema será operacionalizado pelas Vigilâncias Sanitárias Federal, Estaduais e Municipais sob a coordenação do Órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
3) a. o nome do produto farmacêutico - nome genérico e comercial;
b. nome e endereço completo do fabricante/telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor;
c. nome do responsável técnico, número de inscrição e sigla do Conselho Regional de Farmácia;
d. número de registro no Ministério da Saúde conforme publicado em D.O.U., sendo necessário somente os nove primeiros dígitos;
e. data de fabricação;
f. data de validade;
g. número de lote a que a unidade pertence;
h. composição dos produtos farmacêuticos;
i. peso, volume líquido ou quantidade de unidades, conforme o caso;
j. finalidade, uso e aplicação;
k. precauções, cuidados especiais
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5) As empresas produtoras devem colocar em todas as unidades de produtos farmacêuticos o código de barra para identificação do produto, podendo o código ser gravado diretamente nas embalagens ou impresso em etiquetas que impossibilite a reutilização. º As embalagens secundárias (cartucho) de todos os medicamentos destinados e comercializados no varejo devem, como mais um fator de segurança para coibir o comércio de produtos falsificados, conter identificação de fácil distinção para o consumidor que o possibilite identificar a origem do produto. Essa identificação deverá ser feita através de tinta reativa. Sob a tinta reativa deverá constar a palavra qualidade e logomarca da empresa. As empresas produtoras devem identificar os lotes dos seus produtos. notificar à autoridade sanitária competente, em caráter de urgência, quaisquer suspeitas de alteração, adulteração, fraude ou falsificação dos produtos que distribui, com a indicação do número do lote para averiguação da denúncia, sob pena de responsabilização