Assistente Social
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Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 6 anos atrás
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Resolução da Questão 71 - Versão 1 - Estatuto da Criança e do Adolescente
71. A guarda, conforme regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
(A) quando permanente, requer, se os pais forem vivos, a suspensão do poder familiar.
(B) confere a seu detentor, salvo vedação expressa na sentença, direito de representação/assistência da criança/adolescente.
(C) é modalidade de colocação em família substituta, salvo se deferida a tios ou avós.
(D) pode ser deferida liminarmente em processo de adoção por estrangeiro, mas não autoriza a saída da criança/adolescente do país.
(E) pode ser deferida a empregador que contrata adolescente trazido de outra comarca para prestação de serviços domésticos.
NOTAS DA REDAÇÃO
Primeiramente, faremos uma breve leitura dos dispositivos do Estatuto da Criança e Adolescente que tratam da guarda:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade