Assassinato em primeiro grau
Deixando de arguir uma garantia ao réu , taxativa no Código Penal , artigo 26 , caput . '' É isento o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.''
Explicitando que , o agente incapaz , desde que sua incapacidade seja manifestada no momento da conduta , comete um ato ilícito , este terá o benefício de ser isento da pena , pois , essa capacidade de entender o caráter ilícito do seu feito , tira sua capacidade cognitiva a luz do Direito .
A prova da inimputabilidade tem que ser fornecida por exame pericial . A inimputabilidade não se presume . Uma vez , que esse pedido não foi requerido , pela defesa , nem tão mesmo questionado , por que o sistema oferece tamanhos modos de repreender seus presos , e não lhes oferecem um tratamento psicológico e de readaptação ao convívio social .
Naquele júri , a luta não deveria ter sido somente para a não violação do maior bem jurídico do réu , que seria a vida . Mesmo por que , a vida para Henri já teria perdido seu sentido . A não condenação do réu a morte , seria a penas um caminho . O que teria que ser lutado ,não somente pela isenção de pena , mas pela readaptação ao convívio social .
Ou se assim fosse, o réu condenado , no tocante ao artigo 26 , em seu parágrafo único , onde prevê causas de redução de culpabilidade , em casos que entende-se que o agente é relativamente incapaz . Trata-se da diminuição de pena e não de sua exclusão . A depender de cada caso , onde há periculosidade que exija tratamento a pena poderá ser substituída por medida de segurança. Não permitindo ainda , que o réu voltasse para a mesma penitenciaria ,