Aspectos legais rh
1. O EMPREGADOR
Conceito: é a pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador o profissional liberal, as associações e outras instituições sem fins lucrativos que admitam trabalhadores como empregados. Também podem assumir a condição de empregador, a família e a massa falida.
1.1 Grupo de Empresas:
Pode ocorrer que várias empresas se reúnam em grupo econômico, sob controle, administração e direção de apenas uma delas. Mesmo que exista personalidade jurídica própria de cada participante do grupo, haverá responsabilidade solidária entre a empresa principal e suas subordinadas, em relação às obrigações trabalhistas.
1.2 Sucessão de Empresas:
A mudança na propriedade ou na estrutura da empresa em nada afeta os contratos de trabalho (CLT, art. 448) dos respectivos empregados (princípio da continuidade do contrato de trabalho). Permanecem exigíveis todas as obrigações trabalhistas vencidas anteriormente e ainda não cumpridas. As questões referentes à transferência da empresa são de natureza civil ou comercial, nada afetando os empregados.
Exceção a tal princípio verifica-se no caso da morte do empregador constituído em empresa individual. Neste caso é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho (CLT, art. 483, § 2º).
1.3 Poderes do Empregador:
Poder de Direção: o empregador detém o poder de organizar, fiscalizar e controlar o desenvolvimento da sua empresa. Manifesta-se tal poder em três modalidades: poder disciplinar, poder organizador e poder controlador.
Poder Disciplinar: pode o empregador aplicar penalidades ao empregado indisciplinado ou desidioso. São três as penalidades admissíveis: a advertência, a suspensão dos dias de trabalho, com prejuízo do salário e do repouso semanal remunerado, e a demissão por justa causa.
A suspensão não pode exceder a 30 dias