ASDFASDF
O autor também atende os requisitos do Decreto 3.048 de 06.05.199, Art. 64 § 1º e 2º, Art. 65 e 68 § 2º, uma vez que fora apresentado os documentos constando as informações necessárias ao enquadramento, assim o INSS deveria ter convertido o tempo exercido em condições especiais em tempo comum.
Assim deveria ter sido processada a conversão dos períodos em que entenda que o mesmo possua direito à conversão do tempo especial em comum, conforme dispõe o Art. 70 do Decreto 3048 de 06.05.1999, a seguir transcrito.
Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
Pois o autor exerceu atividades constantes no Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, que devem ser convertidas, sendo que a aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Para o trabalho exercido até o